A recusa ao bafômetro durante uma blitz não impede a autuação do motorista. O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma infração específica para quem não aceita o teste, o exame clínico ou outro procedimento destinado a verificar a influência de substância psicoativa.
O artigo 165-A classifica a recusa como infração gravíssima. Nesse caso, a autuação se baseia na negativa de realizar o procedimento solicitado, e não na comprovação de que o condutor ingeriu álcool. Por isso, a infração é diferente daquela aplicada a quem dirige sob influência de álcool, situação que pode ser demonstrada por etilômetro, exame ou outros elementos sobre a capacidade psicomotora.
Medidas administrativas
A recusa pode resultar em multa, suspensão do direito de dirigir e providências relacionadas ao veículo. A habilitação poderá ser recolhida conforme o procedimento aplicável. O automóvel fica retido até que outro motorista habilitado se apresente e pode ser removido se não houver condutor apto para retirá-lo. Em caso de reincidência no período indicado, a multa pode ser aplicada em dobro.
A simples negativa ao teste não configura automaticamente o crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306. A multa e a suspensão da CNH pertencem à esfera administrativa. Para a responsabilização criminal, são necessários elementos que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
Mesmo sem o bafômetro, essa apuração pode considerar sinais observados pelo agente, como dificuldade de equilíbrio, fala alterada, desorientação e comportamento incompatível com a condução segura. Exame clínico, vídeos, testemunhas e outras provas admitidas também podem ser usados no encaminhamento à autoridade policial.
Registro e direito de defesa
O auto de infração deve identificar a abordagem, o veículo, o motorista e o enquadramento. Também precisa registrar a recusa e as informações exigidas para a autuação. Na notificação, o condutor pode conferir a data, o horário e o local da blitz, a placa e os dados do veículo, sua identificação, o código e a descrição da infração, a indicação da negativa, o órgão e o agente autuador, o prazo de defesa e as informações sobre a suspensão da CNH.
A suspensão não começa automaticamente apenas porque houve abordagem. O motorista deve ser notificado e pode apresentar defesa e recurso no processo administrativo. Isso não impede a retenção do veículo nem permite que ele continue dirigindo quando a fiscalização determinar a entrega a outro condutor habilitado.
A ausência de resultado do aparelho, por si só, não cancela a autuação. Eventual defesa deve apontar fatos e falhas concretas, enquanto a responsabilização criminal depende de provas adicionais sobre a condição do motorista.








