A retirada da idade mínima não garante, por si só, a aposentadoria especial. O segurado ainda precisa comprovar a exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde, reunir a documentação exigida e verificar qual regra previdenciária se aplica ao seu caso.
Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6309 e considerou inconstitucional a exigência etária da regra permanente criada pela Reforma da Previdência de 2019. Com isso, deixaram de valer, nessa regra, as idades de 55, 58 e 60 anos associadas a 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.
A decisão alcança as idades previstas no artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103. O STF entendeu que a exigência poderia manter o trabalhador por mais tempo em contato com agentes nocivos. A mudança, contudo, não eliminou os demais requisitos previdenciários.
O que ainda precisa ser comprovado
O segurado deve demonstrar 15, 20 ou 25 anos de exposição habitual e permanente, conforme o tipo de agente nocivo e a atividade desempenhada. Contatos ocasionais não bastam. Também permanece a exigência de 180 contribuições mensais de carência.
A função exercida ou o recebimento de adicional de insalubridade não comprovam isoladamente o direito. Médicos, enfermeiros, metalúrgicos, mecânicos e outros trabalhadores precisam apresentar elementos sobre os agentes existentes no ambiente profissional. O trabalho de vigilante também não gera reconhecimento automático de tempo especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento central para a análise do pedido. Ele deve registrar funções, períodos, agentes nocivos, intensidade ou concentração, equipamentos de proteção e responsáveis técnicos. Podem ser reunidos ainda PPP de cada empresa, PPP eletrônico para vínculos iniciados a partir de 2023, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, Carteira de Trabalho, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, formulários antigos, contracheques ligados às condições de trabalho, decisões trabalhistas e laudos periciais.
Quem pode ser alcançado
A situação depende da data em que os requisitos foram cumpridos e do histórico de contribuições. Quem completou as exigências até 13 de novembro de 2019 preserva o direito adquirido às regras anteriores.
Já quem estava sob a regra permanente e ainda aguardava apenas as idades de 55, 58 ou 60 anos pode ser beneficiado pela decisão, desde que comprove o período especial. Pessoas que contribuíam antes da reforma, mas não haviam adquirido o direito, precisam avaliar a regra de transição.
A sistemática de 66, 76 ou 86 pontos não foi expressamente afastada no resultado divulgado. Pedidos recusados exclusivamente por causa da idade podem passar por nova análise administrativa ou judicial, conforme o caso.
Cálculo e pedido ao INSS
A ADI 6309 não alterou a fórmula de cálculo introduzida em 2019. O benefício parte de 60% da média dos salários de contribuição considerados, com acréscimo de dois pontos percentuais por ano que exceder o marco aplicável. Esse marco varia conforme o sexo do segurado e a hipótese de atividade especial de 15 anos.
Também continua proibida a conversão de tempo especial em comum quando o trabalho ocorreu depois de 13 de novembro de 2019. Os períodos anteriores à reforma ainda podem ser convertidos, mesmo que a solicitação seja posterior.
O pedido pode ser feito pelo Meu INSS, com os documentos relativos a cada período. Antes do protocolo, o trabalhador deve conferir se o PPP está completo, se existem vínculos pendentes no extrato previdenciário e se o tempo de exposição alcança 15, 20 ou 25 anos.
Se houver negativa baseada na idade mínima ou no não reconhecimento de parte da exposição, é possível avaliar recurso administrativo ou medida judicial. A retirada da trava etária não dispensa a comprovação do trabalho nocivo, o cumprimento da carência e a comparação entre as regras para identificar qual benefício pode ser mais favorável.








